Liminar libera reajuste de subsídio de prefeito e vice-prefeito de Sousa


 O desembargador José Aurélio da Cruz atendeu um pedido do Município de Sousa e concedeu liminar suspendendo a decisão de 1º Grau que proibiu os pagamentos dos aumentos salariais deferidos aos membros do Poder Executivo (Prefeito, Vice e Secretários). A medida havia sido determinada pelo juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, nos autos da Ação Popular nº 0800232-07.2021.8.15.0371.

Os autores da ação buscaram a declaração de nulidade das leis municipais 190/2020 e 192/2020, sancionadas e publicadas em 26 de junho de 2020, as quais aumentaram os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, entendendo que os atos normativos se mostram desarrazoados, imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19.

Ao deferir o pedido de liminar para suspender a decisão de 1º Grau, o desembargador José Aurélio observou que os autores da ação, em seu pedido principal, impugnaram e postularam o afastamento de uma lei em tese, qual seja, as Leis Municipais 190/2020 e 191/2020. Segundo ele, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de considerar incabível o ajuizamento de ação popular contra lei em tese.O Município de Sousa apelou desta decisão sustentando ser incabível a propositura de Ação Popular contra lei em tese, o que demonstra a inadequação da via eleita. Alegou, ainda, que o Município tem mantido o controle de gastos de pessoal (Poder Executivo) dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em um percentual de 45,14%, obedecendo, então, ao limite prudencial de 54% estabelecido, conforme demonstra o Relatório Prévio de Acompanhamento da Gestão anexado aos autos referente ao exercício financeiro 2019/2020.

“Logo, num juízo de cognição sumária, vislumbro probabilidade de provimento do presente recurso, bem assim do perigo de dano em razão da manutenção da decisão recorrida, o que implica no deferimento da pretensão liminar”, destacou o desembargador em sua decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800756-50.2021.815.0000.

Da decisão cabe recurso.

PB Agora com TJPB




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