Município de Mamanguape é alvo de ação do MPPB por contratações ilegais

 


A Promotoria de Justiça de Mamanguape ajuizou uma ação civil pública de obrigação de fazer contra o Município de Mamanguape, em razão das inúmeras contratações por excepcional interesse público firmadas pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS), nos dois últimos anos (2021 e 2022), em desacordo com a Constituição Federal.

A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça Carmem Perazzo, que atua na defesa do patrimônio público, e tramita na 3ª Vara Mista da comarca de Mamanguape. Ela é um desdobramento do Inquérito Civil Público 001.2021.031416, instaurado na Promotoria de Justiça para apurar denúncia advinda da Ouvidoria do Ministério Público da Paraíba (MPPB), sobre irregularidades na contratação por excepcional interesse público realizada pelo FMS de Mamanguape, em 2021.


Segundo os autos, em janeiro de 2021, o FMS possuía 315 contratados por excepcional interesse público. Em dezembro do mesmo ano, esse número aumentou para 394. Em janeiro deste ano, o órgão tinha 388 contratados por excepcional interesse público, o que representava 58,08% dos servidores em atuação na saúde do Município. Em junho, a quantidade de contratados passou para 396, sendo 59,02% de todos os servidores em atuação na saúde do Município.

Para a Promotoria de Justiça, a opção eleita pela Secretaria de Saúde de Mamanguape evidencia a burla à obrigatoriedade do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988), em flagrante desvio de finalidade, uma vez que tais servidores desempenham funções que deveriam ser exercidas efetivamente por concursados. “Desde 2020, no estopim da crise sanitária, até os dias atuais, não houve a elaboração de concurso público para provimento das mais de 400 vagas de cargos efetivos vagos encontrados na secretaria de saúde, sendo estes vácuos providos por contratos temporários de excepcional interesse público. Para além da manifesta desproporcionalidade, observa-se que as contratações precárias ora hostilizadas, efetuadas sem qualquer critério ou justificativa válida, não atendem propriamente a situações de idônea excepcionalidade à incidência da regra do concurso público, mas, isto sim, banalizam o provimento sem concurso como ato de rotina”, criticou a representante do MPPB.

Recomendação descumprida

As irregularidades constatadas durante as investigações levaram a Promotoria de Justiça a expedir a Recomendação Ministerial 03/3PJ/2022, cobrando providências a serem adotadas pelo Município em relação ao aumento desenfreado das contratações por excepcional interesse público pelo FMS e do provimento de 433 cargos efetivos vagos da Secretaria Municipal de Saúde por contratações por excepcional interesse público, com base na Lei Municipal 356/97. Algumas das medidas recomendadas foram que o Município se abstivesse de realizar novas contratações, a rescisão dos contratos existentes e a realização de concurso público.

Mas, conforme explicou a promotora de Justiça, além de não cumprir a recomendação, o Município expediu a Lei Municipal 1200/2022, publicada no último dia 8 deste mês, a aproximadamente uma semana, após o último despacho dos autos, que, ante outras determinações, determinava a rescisão dos contratos temporários.


Segundo a Promotoria de Justiça, o artigo 2º da Lei Municipal convalida os contratos regidos pela Lei anterior, até a homologação do processo seletivo ou no prazo de 60 dias a contar da lei, o que vier primeiro. “Para não cumprir com a recomendação expedida pelo MPPB, e esperar o pleito eleitoral de 2022, a edilidade, com base no artigo referido, convalidou os contratos já existentes, mesmo que irregulares, até o prazo de 60 dias ou finalização de processo seletivo. Além disso, pela nova interpretação da Lei Municipal em referência, os cargos efetivos da secretaria de saúde, hoje irregularmente ‘providos’ por contratados por excepcional interesse público, serão repetidamente providos por candidatos escolhidos em processos seletivos, onde o crivo da seleção é questionável, mantendo-se a prática da burla ao concurso público e nomeação aleatória de servidores pelos administradores públicos”, criticou Perazzo.


A ação

Na ação civil pública, o MPPB requer que o Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape defira a arguição incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 4º e do artigo 2º, da Lei Municipal 1200/2022 e o consequente envio dessa lei ao procurador-geral de Justiça para fins de ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça da Paraíba para a declaração de inconstitucionalidade da legislação.

Requer ainda a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinado ao Município que se abstenha de realizar, até o trânsito em julgado da sentença de mérito, novas contratações para o FMS, bem como prorrogações de contratos vigentes de servidores sem prévia aprovação em concurso, sob o pretexto de excepcional interesse público, salvo nas hipóteses reais de excepcionalidade e de temporariedade, oportunidade em que deverá ser justificada, ao Juízo, expressamente e de forma individualizada cada contratação, sempre precedido de processo seletivo, de provas ou de provas e títulos, vedada a contratação por mera análise de títulos, nos moldes da Lei Municipal 356/1997, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, por cada contrato realizado e/ou prorrogado.

A Promotoria também pugnou pela concessão da antecipação da tutela para que seja determinado ao Município a realização de concurso público e a redução do quadro de servidores temporários, de forma escalonada até a paulatina substituição por servidores concursados ou decisão definitiva do TJPB.

Pediu ainda que seja julgado procedente a ação para, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1200/22, artigos 1º, parágrafo 4, e artigo 2º, ratificar os efeitos da tutela antecipada, a fim de impedir a contratação ilegal de contratados temporários por excepcional interesse público.

PORTAL WSCOM




FALA PARAÍBA BORGES NETO 

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