Desembargador indefere pedido de suspensão de eleição indireta no município de Taperoá, na Paraíba

O desembargador José Ricardo Porto, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), indeferiu o pedido de suspensão da eleição indireta pela Câmara Municipal de Taperoá, no Agreste paraibano. O prefeito Jurandi Gouveia Farias e o vice-prefeito Francisco Antônio da Silva Filho tiveram os mandatos cassados pela prática de conduta vedada, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio no mês de agosto. 
O pedido de interposição para efeito suspensivo da eleição foi feita pelo vice-prefeito da cidade que teve o mandato cassado, Francisco Antônio da Silva Filho. Pela sucessão, o presidente da Câmara da cidade deveria assumir o cargo. No entanto, em algumas entrevistas, como consta no documento da decisão, o vereador chegou a informar que não assumiria o cargo para "não atrair a inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição".
No entanto, conforme o desembargador, pela Portaria 821/2019 do Tribunal Superior Eleitoral apresentada pelo ex-gestor não proíbe a realização de eleições suplementares, mas normaliza o calendário de eleições de 2020. "Na realidade, foi a Resolução TSE nº 23.615/2020 que permitiu a cada Regional suspender eleição suplementar para prefeito e vice-prefeito, mesmo a que ocorra de maneira indireta, se verificar que a troca de gestores, diante das condições sanitárias no município diante da pandemia, pode ocasionar riscos à saúde da população em geral e aos servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, o que não vislumbro no presente caso", conforme o documento.
Ainda conforme o desembargador José Ricardo Porto, a alegação apresentada pelo ex-gestor de que a situação da pandemia no município estava agravando não é motivo para a suspensão da eleição indireta. "... com todo o respeito ao nobre causídico que a subscreve, não pode servir de fundamento à concessão do efeito suspensivo, pois se a Emenda Constitucional nº 107/2020 exigiu manifestação de autoridade sanitária nacional para assentar eventual impossibilidade de realização da eleição ordinária municipal em novembro e exigiu parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional para fins de restrição de propaganda eleitoral, não se mostra razoável entender que para fins de assentar a impossibilidade de eleição suplementar indireta se deva usar uma certidão emitida pelo secretário de saúde municipal, como a que acompanha a peça recursal ...", consta na decisão.
Por fim, o desembargador decide: "Isto posto, entendendo restar ausentes os pressupostos de admissibilidade, pelos fundamentos acima descritos, deixo de admitir o presente recurso. Não admitido o recurso, entendo ausente o requisito da plausibilidade da tese de defesa, de modo que indefiro o pedido de efeito suspensivo".
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