Primeira Câmara rejeita Embargos e mantém condenação de Livânia Farias por improbidade administrativa


 A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ex-secretária de Administração do Estado, Livânia Farias, e manteve a condenação dela pela prática de improbidade administrativa. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Da decisão cabe recurso.

Livânia Farias havia sido condenada nas seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

De acordo com os autos, os procuradores do Estado da Paraíba, em dezembro de 2012, comunicaram Livânia, que à época ocupava o cargo de secretária de Administração do Estado, acerca da obrigatoriedade de encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os procedimentos relativos a licitações e contratos administrativos para fins de análise jurídica e emissão de parecer prévio. Eles entendiam que a conduta da ex-secretária de deixar de encaminhar os referidos procedimentos, remetendo-os para assessores jurídicos ocupantes de cargos comissionados, configuraria usurpação de atribuições dos procuradores do Estado previstas na Constituição Estadual.

Na Primeira Instância, a demanda foi julgada improcedente. Em grau de recurso, a Primeira Câmara Cível reformou a sentença para condenar a ex-secretária por improbidade administrativa. 

Livânia Farias opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no acórdão, referentes a não apreciação das seguintes teses: ilegitimidade ativa dos autores da ação; aplicabilidade do termo de colaboração premiada firmando entre a embargante e o Ministério Público estadual; pontos fáticos e jurídicos do processo que demonstram as ausências de ato improbo e/ou dolo genérico ou específico; e impossibilidade de aplicação da sanção de pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pela ora embargante.

O relator do processo entendeu que, por não haver omissões a serem supridas, os Embargos devem ser rejeitados. "É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição", destacou.

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