Juiz aponta ilegalidade e suspende edital que convoca concursados para Prefeitura de Diamante

 

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do edital de convocação 11 e 12/2020, da Prefeitura Municipal de Diamante. Assim, ficou suspensa a admissão de classificados e aprovados no concurso realizado pela gestão, sob pena de multa diária e pessoal a prefeita Carmelita Mangueira, no valor de R$ 500,00, limitada até R$ 100 mil, além de eventual ação por improbidade administrativa e crimes contra a administração pública. A decisão atende a um pedido nos autos da Ação Popular movida por Manoel Miguel Alves. Da decisão cabe recurso.

Conforme apurou o ClickPB, o autor da ação alega que o Município de Diamante publicou, em 18 de novembro de 2020, no site da prefeitura na internet, edital de convocação para candidatos ao concurso realizado no ano de 2016. Ele relata que as convocações ferem princípios que baseiam a administração pública e estão repletas de vício de desvio de finalidade, comprometendo a sobrevivência fiscal do Município.

O autor da ação também afirma que o ato é completamente lesivo à administração pública, pois a quantidade de vagas previstas no edital para cada cargo é mínima, sendo, nessa oportunidade, convocados até cinco vezes mais candidatos para cada cargo, sem qualquer previsão legal e lei que disponha sobre as vagas.

O juiz Antônio Eugênio pontuou, ao analisar o caso, haver indícios de ilegalidade no edital de convocação nº 11 e 12/2020 que nomeia aprovados e classificados no concurso público de 2016, tendo em vista que os atos de convocação ocorreram em contexto vedado pela legislação vigente. "A princípio, ao que parece, as convocações realizadas após as eleições, contrariam ao que determina a Lei Complementar 173/2020", frisou. A lei citada pelo magistrado dispõe que os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título.

"Além dos mais, os indícios de irregularidade em tais convocações afrontam aos princípios da legalidade e da moralidade, na medida em que o respectivo ato foi realizado em período expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000)", ressaltou. O juiz entendeu, ainda, que a admissão indiscriminada de servidores em violação à lei vigente pode comprometer as finanças municipais, em período de crise financeira.

CLICKPB


FALA PARAÍBA-BORGES NETO

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