Condenado por estupro de vulnerável, homem que tentou beijar criança de 12 anos à força na PB tem condenação mantida

 


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem, acusado de praticar ato libidinoso com uma menor, que na época dos fatos (março de 2019) contava com 12 anos de idade. Segundo consta nos autos, o denunciado beijou a vítima, de maneira forçada e contra a sua vontade, ofendendo, portanto, sua dignidade sexual, agindo com inequívoca intenção de satisfazer sua concupiscência.

De acordo com a peça acusatória, em virtude de residirem na mesma vizinhança, não raras vezes os genitores da vítima contratavam o acusado para prestar serviços domésticos e afins, de modo que o mesmo tinha acesso à residência. Assim, no dia dos fatos, por volta das 12h30, o réu, aproveitando-se da ausência dos genitores da menor, adentrou na residência da vítima e passou a exigir da ofendida fotos íntimas, de biquíni e de calcinha. Não satisfeito, tentou beijar a vítima à força e de forma invasiva, o que não se tornou mais grave em razão de aquela haver se desvencilhado dos braços do acusado e se trancado no quarto.

Perante a 2ª Vara da Comarca de Sapé, o réu foi condenado, nos termos do artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos), a uma pena de oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Inconformada, a defesa apelou da decisão, pugnando pela absolvição do réu, tendo em vista inexistirem provas da materialidade e autoria delitivas. Subsidiariamente, apelou pela redução da pena aplicada.

A relatoria do processo nº 0000284-67.2019.815.0351 foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Segundo ele, ainda que não tenha havido penetração nos órgãos genitais da vítima, as meras práticas lascivas já são suficientes para atrair a incidência do tipo penal descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal. “Entendo incontroversas a materialidade e a autoria do delito, devendo ser mantida a sentença guerreada, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Da Redação com TJPB



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