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Justiça determina que município de Serra Branca adote medidas para desobstrução e regularização de barracas, camelôs e similares
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O Município de Serra Branca deve implementar medidas objetivando desobstruir todo e qualquer logradouro público que esteja irregularmente ocupado, com destaque para barracas, mesas, camelôs e similares. A determinação consta de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801458-13.2020.8.15.0911, proposta pelo Ministério Público estadual. O caso foi analisado pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
“Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, para além da proteção ao meio-ambiente, a demanda também envolve o direito de ir e vir, ambos com status constitucional, sendo imperioso salientar que é incontroversa a situação caótica que se estabeleceu no município, com as instalações de barracas, bares e lanchonetes em calçadas, ruas, praças e avenidas, bem como a acomodação de materiais de construção na via pública. Da análise dos autos, extrai-se que as ocupações se deram de forma desordenada e em evidente prejuízo ao meio ambiente e à mínima qualidade de vida dos munícipes” destacou o relator do processo, em seu voto.
O relator frisou, ainda, que o controle judicial sobre os atos da Administração é unicamente da legalidade. “Significa dizer que, ao Judiciário, quando provocado, compete verificar tão somente se há compatibilidade do ato administrativo com a lei ou com a Constituição da República. Se o ato for contrário à lei ou à Carta Magna, o Poder Judiciário o invalidará, impedindo, dessa forma, a produção de seus efeitos ilícitos. In casu, inegável que a omissão do Município relativamente à implementação da política urbana é absolutamente incompatível com o que estabelece a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais responsáveis por regulamentar a matéria”, pontuou.
Na sentença foi determinada a desobstrução de ruas, praças, avenidas, canteiros, de conformidade com o que dispõe a legislação federal e estadual, cabendo, ainda, ao Poder Público Municipal, no cumprimento do seu poder de polícia, com aplicação de multa aos infratores, apreender os objetos que se encontrarem impedindo a livre circulação de pessoas e/ou veículos, bem como embargar, interditar ou demolir, quando necessário, as obras em estabelecimentos, seja pela prática reiterada de infração, seja pela ausência de alvará de funcionamento.
O município deverá também realizar campanha de conscientização e orientação a população em geral, no que concerne a ilegalidade da ocupação dos logradouros públicos, notadamente aos proprietários de bares, restaurantes e similares, bem como, aos comerciantes com “camelódromos” em calçadas, coibindo os abusos representados pela utilização de espaços destinados ao passeio público.
Da decisão cabe recurso.
VITRINE DO CARIRI
FALA PARAÍBA-BORGES NETO
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