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Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (24), a lei que proíbe divulgação por influenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras. O texto foi promulgado pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino, após veto parcial do governador João Azevêdo (PSB). Veja a lei completa e o texto do DOE mais abaixo.
O governador havia vetado o artigo 3º da lei que estabelece que a vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado. O tema foi votado na Assembleia e foi derrubado por unanimidade pelos parlamentares. A lei fixa como influenciadores digitais pessoas físicas ou jurídicas com páginas em redes sociais com mais de 10 mil seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10 mil.
De acordo com o texto apresentado pelo deputado Wilson Filho e sancionado pelo governador, o descumprimento da lei acarretará sanção administrativa com aplicação de multa, podendo ser aplicada pelos órgãos de proteção ao consumidor.
A decisão ocorre em meio aos escândalos relacionados à atuação das bets no Brasil. O mais recente resultou na decretação da prisão da influenciadora Deolane Bezerra, além dos empresários paraibanos José André Neto e Aislla Sabrina Rocha, sócios da casa de apostas Vai de Bet. Ambas foram arbitradas pela Justiça pernambucana após investigação da Polícia Civil do Estado vizinho.
Veja a publicação da lei na íntegra:
Confira a Lei completa na íntegra:
“LEI Nº 13.075, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por infl uenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por infl uenciadores digitais domiciliados na Paraíba.
Parágrafo único. Para fi ns de defi nição e aplicação desta lei, infl uenciadores digitais são pessoas físicas ou jurídicas que mantenham páginas em redes sociais com mais de 10.000 (dez mil) seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10.000 (dez mil).
Art. 2º O descumprimento acarretará sanção administrativa com aplicação de multa variável entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), podendo ser aplicado pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 3º A vedação deverá ser inserida nas campanhas de divulgação das ações do Estado. (Atualizado no DOE)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República”.
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FALA PARAÍBA-BORGES NETO
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