Direito Administrativo: Prefeita de Bayeux ao exigir bom atendimento pelos servidores da saúde cumpre a lei


 A polêmica gerada pela publicação de uma portaria da Prefeita de Bayeux (PB) exigindo que os usuários do sistema de saúde sejam bem atendidos, e em caso contrário, informasse-a pelo telefone indicado, que tomaria as providências necessárias, cumpre a Constituição Federal e as leis ordinárias que tratam do regime jurídicos dos servidores públicos.

O princípio da eficiência proclamado na Constituição Federal (art. 37), que é imposto a todos os agentes públicos, significa presteza, bom rendimento e resultados positivos, na realização dos serviços prestados, logo é um direito do cidadão ou do destinatário dos serviços públicos, no caso, serviços da área de saúde.

O Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990), que é replicado nas esferas estaduais e municipais, estabelece dentre os deveres do servidor público:

Art. 116.  São deveres do servidor:

– exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

  1. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  3. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                   (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Como se vê, a presteza no atendimento público, assiduidade e pontualidade no serviço, e, também, tratar com urbanidade as pessoas, está formada pelo conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, e, cortesia.

Com efeito, não há assédio moral em exigir que o servidor cumpra as regras do Estatuto do Servidor e o princípio da eficiência previsto na Constituição.

No caso mencionado, deve-se sim, ser seguido pelas outras administrações para defender o melhor atendimento do usuário da rede pública de saúde.

A Prefeita está, apenas, cumprindo a lei e defendendo um direito da cidadania.

 

 

Correio Forense



FALA PARAÍBA-BORGES NETO

Comentários